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PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 266/10
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA “ECO-PONTOS” NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art.1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no município de Campo Grande o Programa Eco-Ponto.
Art. 2º – O Programa Eco-Ponto visa estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a coleta de resíduos em pontos destacados nos bairros, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais, epidemias e proliferação de pestes.
Art. 3º – Na caracterização do Programa Eco-Ponto, deverão ser adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos: Provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e inservíveis tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, garrafas, tubulações, fiação elétrica, entulhos de obras, caliça ou metralha, moveis velhos, galhos de árvores, vegetação em geral e recicláveis.
II - Geradores: São pessoas, físicas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta legislação;
III - Transportadores: São as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
Art. 4º – Fica o Poder Publico Municipal, responsável pela implementação, coordenação, normatização e fiscalização do Programa Eco-Ponto, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Eco-Ponto, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores.
II – A seleção e o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III – O estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV – A definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
V – A proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
VI – O incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VII – As ações de orientação, monitoração, fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII– As ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação;
IX – Disponibilizarão de caçambas distintas para cada tipo de resíduo.
X – O volume permitido para cada gerador, será até 100 litros de entulho por dia. Sendo esse volume correspondente a 2 carriolas ou 10% de uma caçamba ou grandes objetos inservíveis ou recicláveis.
Art. 5º – Os geradores de que trata a presente Lei, ficam isentos de taxas para deposito de materiais nos Eco-Pontos.
Art. 6º – Os materiais reciclados poderão ser comercializados pelos coletores desses materiais, visando à geração de renda.
Art. 7º – Fica o poder executivo autorizado a estabelecer convênios com Governo Federal e Estadual para gerir o programa Eco-Ponto.
Art. 8º – Fica proibido nos Eco-Pontos o deposito de resíduos industriais, lixo hospitalar, lixo doméstico e animais mortos.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, abril de 2010
PAULO SIUFI
VEREADOR (Fonte:Site da Câmara Municipal de Campo Grande)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA “ECO-PONTOS” NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art.1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no município de Campo Grande o Programa Eco-Ponto.
Art. 2º – O Programa Eco-Ponto visa estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a coleta de resíduos em pontos destacados nos bairros, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais, epidemias e proliferação de pestes.
Art. 3º – Na caracterização do Programa Eco-Ponto, deverão ser adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos: Provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e inservíveis tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, garrafas, tubulações, fiação elétrica, entulhos de obras, caliça ou metralha, moveis velhos, galhos de árvores, vegetação em geral e recicláveis.
II - Geradores: São pessoas, físicas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta legislação;
III - Transportadores: São as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
Art. 4º – Fica o Poder Publico Municipal, responsável pela implementação, coordenação, normatização e fiscalização do Programa Eco-Ponto, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Eco-Ponto, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores.
II – A seleção e o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III – O estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV – A definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
V – A proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
VI – O incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VII – As ações de orientação, monitoração, fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII– As ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação;
IX – Disponibilizarão de caçambas distintas para cada tipo de resíduo.
X – O volume permitido para cada gerador, será até 100 litros de entulho por dia. Sendo esse volume correspondente a 2 carriolas ou 10% de uma caçamba ou grandes objetos inservíveis ou recicláveis.
Art. 5º – Os geradores de que trata a presente Lei, ficam isentos de taxas para deposito de materiais nos Eco-Pontos.
Art. 6º – Os materiais reciclados poderão ser comercializados pelos coletores desses materiais, visando à geração de renda.
Art. 7º – Fica o poder executivo autorizado a estabelecer convênios com Governo Federal e Estadual para gerir o programa Eco-Ponto.
Art. 8º – Fica proibido nos Eco-Pontos o deposito de resíduos industriais, lixo hospitalar, lixo doméstico e animais mortos.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, abril de 2010
PAULO SIUFI
VEREADOR (Fonte:Site da Câmara Municipal de Campo Grande)
Penso que se este projeto fosse implantado em Campo Grande, resolveria de vez o problema de lixo no bairros. O poder legislativo fez sua parte, agora é a vez do executivo acreditar e implantar esta boa idéia.
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