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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Programa Eco-Pontos

Área verde no bairro Santa Luzia
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 266/10 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA “ECO-PONTOS” NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 

A P R O V A: 

Art.1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no município de Campo Grande o Programa Eco-Ponto

Art. 2º – O Programa Eco-Ponto visa estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a coleta de resíduos em pontos destacados nos bairros, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais, epidemias e proliferação de pestes. 

Art. 3º – Na caracterização do Programa Eco-Ponto, deverão ser adotadas as seguintes definições: 

I - Resíduos: Provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e inservíveis tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, garrafas, tubulações, fiação elétrica, entulhos de obras, caliça ou metralha, moveis velhos, galhos de árvores, vegetação em geral e recicláveis. 

II - Geradores: São pessoas, físicas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta legislação; 

III - Transportadores: São as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; 

Art. 4º – Fica o Poder Publico Municipal, responsável pela implementação, coordenação, normatização e fiscalização do Programa Eco-Ponto, obedecendo aos seguintes critérios: 


I – Diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Eco-Ponto, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores. 

II – A seleção e o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento; 

III – O estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos; 

IV – A definição de critérios para o cadastramento de transportadores; 

V – A proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas; 

VI – O incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo; 

VII – As ações de orientação, monitoração, fiscalização e de controle dos agentes envolvidos; 

VIII– As ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação; 

IX – Disponibilizarão de caçambas distintas para cada tipo de resíduo. 

X – O volume permitido para cada gerador, será até 100 litros de entulho por dia. Sendo esse volume correspondente a 2 carriolas ou 10% de uma caçamba ou grandes objetos inservíveis ou recicláveis. 

Art. 5º – Os geradores de que trata a presente Lei, ficam isentos de taxas para deposito de materiais nos Eco-Pontos. 

Art. 6º – Os materiais reciclados poderão ser comercializados pelos coletores desses materiais, visando à geração de renda. 

Art. 7º – Fica o poder executivo autorizado a estabelecer convênios com Governo Federal e Estadual para gerir o programa Eco-Ponto

Art. 8º – Fica proibido nos Eco-Pontos o deposito de resíduos industriais, lixo hospitalar, lixo doméstico e animais mortos. 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das sessões, abril de 2010 


PAULO SIUFI 
VEREADOR    (Fonte:Site da Câmara Municipal de Campo Grande)


    Penso que se este projeto fosse implantado em Campo Grande, resolveria de vez o problema de lixo no bairros. O poder legislativo fez sua parte, agora é a vez do executivo acreditar e implantar esta boa idéia.

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